segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Texto 8.3 Cyberbulliyng

Combatendo o Bullying/Cyberbullying

O Bullying é um fenômeno bastante conhecido nas escolas e, ultimamente, também fora delas. Diversas situações que há pouco tempo atrás eram tidas como "normais" ou "brincadeiras", hoje sabe-se que são casos de bullying. Com o avanço tecnológico, como era de se esperar, vem se proliferando os casos de Cyberbullying que é a prática virtual do bullying. Apesar de apenas "os meios" onde as agressões acontecem serem diferentes, existem algumas características importantes que os diferenciam. Ao contrário do Bullying, o Cyberbullying acontece através das ferramentas digitais, tendo como práticas comuns:
·    Molestar e/ou perseguir a vítima através de e-mails, mensagens SMS/MMS ou nas redes sociais;
· criar sites, blogs ou mesmo enquetes em redes sociais para eleger colegas da sala de aula com características estereotipadas (quem tem o maior nariz, quem é o mais feio da classe, etc);
·      criar perfis falsos em nome da vítima ou mesmo roubar suas senhas, para difamar pessoas nas redes sociais (ou através de e-mails e mensagens), fazendo-se passar por ela;
·     alterar e/ou publicar fotografias da vítima sem que haja prévio consentimento;
·  excluir a vítima socialmente em jogos on-line, chats, redes sociais, geralmente criando círculos sociais excludentes;
Mas as diferenças com o bullying "tradicional", não param por aí. O cyberbullying pode ser ainda mais covarde, pois os agressores se escondem atrás do "anonimato" (apenas para reforçar, anonimato com aspas duplas) que a rede proporciona, perdendo seus freios morais e não temendo punições, fazendo que as agressões tornem-se ainda mais cruéis. Nos casos de bullying como vítima e agressor geralmente estão frente a frente, a vítima sabe quem a está importunando. Mas e no cyberbullying, quem é o agressor? Será o garoto mau encarado que me olha do canto da sala? Será o professor? Será meu suposto "melhor amigo"? Seria a turma toda ou somente um grupo? Como proteger-se de alguém que não se conhece?  E note, nos casos de cyberbullying, pouco importa a "relação de poder" definida pelas especificações físicas dos envolvidos no mundo real.  Ou seja, nada impede o garoto tímido e franzino que senta na primeira fila a atormentar digitalmente o garoto de baixa auto estima que é "dobro do seu tamanho" sentado lá no fundo da classe.
Alie-se a isso a velocidade com que uma informação se espalha na Internet, e teremos um problema de proporções muito maiores. Aqui vale lembrar a frase do ex-primeiro ministro britânico James Callaghan: "Uma mentira pode dar a volta ao mundo, antes que a verdade possa calçar as botas". Nos casos de bullying geralmente o público das agressões é local. Suponhamos que um episódio de bullying acontece no pátio de uma escola. Talvez 100 crianças o tenham presenciado, e vamos apenas como suposição, imaginar que cada uma dessas crianças contou aos seus pais; além disso, imaginemos que alguns professores e funcionários da escola também fiquem sabendo do caso, temos aí um público de aproximadamente umas 400 pessoas (sim, eu sei, uma estatística muito mal feita mas creio que você entenderá meu ponto de vista). Mas o que fazer quando 400 pessoas viram 400.000 pessoas? Se a agressão for gravada e o vídeo se encontra na Internet, o público alvo é limitado apenas pela quantidade de pessoas existente no globo terrestre. Já a quantidade de visualizações é ilimitada, uma única pessoa pode ver quantas vezes quiser. E nesse contexto, é também uma característica do cyberbullying a inexistência da "necessidade de repetição das agressões", em função da quantidade de pessoas que esse tipo de violência pode atingir num curto espaço de tempo.  O bullying, pelo contrário, é caracterizado por sucessivas agressões (repetitivo), ao invés de uma única agressão isolada.
Porém no meu ver a principal diferença entre ambas as formas de agressão é o ambiente:
·                     Bullying: o lar, os muros de casa são geralmente um refúgio, uma proteção para a vítima. Mesmo que ela não se sinta confortável para discutir essa situação com seus familiares, em casa, o agressor não pode alcançá-la. 
·                     Cyberbullying: o lar deixa de ser um refúgio. As agressões, têm o potencial da Internet para atingir suas vítimas, ou seja, desconhecem fronteiras. No conforto do seu quarto a vítima não está imune a receber mensagens desaforadas, e-mails de difamação e etc
O cenário fica ainda mais complicado, se pensarmos que a geração atual se diverte, aprende, se socializa, enfim, vive on-line. A vítima pode deixar de relatar o problema aos pais, com medo que esses, despreparados para lidar com o problema, a impeçam de usar o computador ou venham a remover seu acesso a Internet, um dos motivos pelos quais escolhe, erroneamente, sofrer calada.
Cyberbullying e crimes cibernéticos
Cabe ainda destacar que alguns casos de cyberbullying rompem os limites da licitude, pois se enquadram em previsões penais. Surgem nestes casos os crimes cibernéticos, que se caracterizam pela prática de crimes fazendo uso de recursos tecnológicos, especialmente computadores. Neste tipo de situação também é deflagrada a atuação dos órgãos de persecução penal e na sua primeira fase pode atuar a Polícia Civil ou a Polícia Federal que possuem a função de apurar infrações penais, conforme consta no artigo 144 da Constituição Federal.
Dentre os principais exemplos de cyberbullying considerado criminoso destacamos:
1.      Calúnia: afirmar que a vítima praticou algum fato criminoso. Um exemplo comum é o caso de mensagens deixadas no perfil de um usuário do Orkut ou outro site de relacionamento que imputa a ele a prática de determinado crime, como por exemplo, que certa pessoa praticou um furto ou um estupro. A pena para este tipo de delito é de detenção de seis meses a dois anos e multa
2.      Difamação: propagar fatos ofensivos contra a reputação da vítima. O estudante que divulgou no Twitter que determinado empresário foi visto saindo do motel acompanhado da vizinha praticou o crime de difamação. Mesmo que o estudante prove que realmente o empresário foi visto no local, o crime subsistirá, pois independe do fato ser verdadeiro ou falso, o que importa é que prejudique a reputação da vítima. O delito tem uma pena de detenção de três meses a um ano e multa.
3.      Injúria: ofender a dignidade ou o decoro de outras pessoas. Geralmente se relaciona com xingamentos, exemplo, escrever no Facebook da vítima ou publicar na Wikipédia que ela seria prostituta, vagabunda e dependente de drogas. Também comete este crime aquele que filma a vítima sendo agredida ou humilhada e divulga no Youtube. A pena é de detenção e varia entre um a seis meses ou multa. Se a injúria for composta de elementos relacionados com a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência o crime se agrava e a pena passa a ser de reclusão de um a três anos e multa.
4.      Ameaça: ameaçar a vítima de mal injusto e grave. É corriqueiro a vítima procurar a Delegacia de Polícia para informar que recebeu e-mails, mensagens de MSN ou telefonemas com ameaças de morte. A pena consiste na detenção de um a seis meses ou multa.
5.      Constrangimento ilegal: em relação ao cyberbullying, o crime de constrangimento ilegal pode ocorrer se for feita uma ameaça para que a vítima faça algo que não deseja fazer e que a lei não determine, por exemplo, se um garoto manda uma mensagem instantânea para a vítima dizendo que vai agredir um familiar dela caso não aceite ligar a câmera de computador (web cam). Também comete este crime aquele que obriga a vítima a não fazer o que a lei permita, como no caso da garota que manda um e-mail para uma conhecida e ameaça matar seu cachorro caso continue a namorar o seu ex namorado. A pena para este delito é a detenção de três meses a um ano ou multa.
6.      Falsa identidade: ação de atribuir-se ou atribuir a outra pessoa falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou de outro indivíduo ou para proporcionar algum dano. Tem sido freqüente a utilização de fakes em sites de relacionamentos, como no caso de uma mulher casada que criou um fake para poder se passar por pessoa solteira e conhecer outros homens. Também recentemente uma pessoa utilizou a foto de um desafeto para criar um perfil falso no Orkut, se passou por ele e começou a proferir ofensas contra diversas pessoas, visando colocar a vítima em uma situação embaraçosa. A pena prevista para este tipo de ilícito é de três meses a um ano ou multa se o fato não for considerado elemento de crime mais grave.
7.      Molestar ou perturbar a tranquilidade: neste caso não há um crime e sim uma contravenção penal que permite punir aquele que passa a molestar ou perturbar a tranqüilidade de outra pessoa por acinte ou motivo reprovável, como por exemplo, nos casos em que o autor passa a enviar mensagens desagradáveis e capazes de incomodar a vítima. Recentemente ocorreu um caso de um indivíduo que passava o dia inteiro realizando ligações telefônicas e enviando centenas de mensagens SMS com frases românticas para a vítima. O caso foi esclarecido e o autor foi enquadrado nesta contravenção penal. A pena para essa figura delitiva é de prisão simples, de quinze dias a dois meses ou multa.
A prática deste tipo de crime pela internet não é sinônimo de impunidade, muito pelo contrário, a Polícia Civil e a Polícia Federal possuem instrumentos adequados e profissionais capacitados para que, por intermédio das investigação criminal, a autoria e a materialidade sejam comprovadas.
Efeitos civis do cyberbullying
A prática destas ofensas também desencadeia diversos efeitos no âmbito civil, como por exemplo, a obrigação de reparar os danos morais ou materiais proporcionados pelos autores das ofensas.
De acordo com o artigo 159 do Código Civil “aqueles que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano”.
Agora a  lei 12.965,( texto integral da lei) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e garante o cumprimento das penalidades civis pelo o mal uso da internet, visto que:
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.  O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30.  A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31.  Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Após comentário sobre o texto e a lei, elabore com seu grupo uma campanha contra o Cyberbullying que pode estar acontecendo na sua escola. Pense:
Prevenção e solução nas mãos da escola
De acordo com os especialistas, a escola precisa encarar com seriedade as agressões entre os alunos. O cyberbullying não pode ser visto como uma brincadeira de criança. A busca pela solução ou pela prevenção inclui reunir todos - equipe pedagógica, pais e alunos que estão ou não envolvidos diretamente - e garantir que tomem consciência de que existe um problema e não se pode ficar omisso. Veja, a seguir, ações ao alcance das escolas. 
- Como prevenir
·         Ensinar a olhar para o outro Criar relacionamentos saudáveis, em que os colegas tolerem as diferenças e tenham senso de proteção coletiva e lealdade. É preciso desenvolver no grupo a capacidade de se preocupar com o outro, construindo uma imagem positiva de si e de quem está no entorno. 
·         Deixar a turma falar Num ambiente equilibrado, o professor forma vínculos estreitos com os estudantes, que mostram o que os deixa descontentes e são, de fato, reconhecidos quando estão sofrendo - o que é diferente de achar que não há motivo para se chatear. 
·         Dar o exemplo Se a equipe da escola age com violência e autoritarismo, os jovens aprendem que gritos e indiferença são formas normais de enfrentar insatisfações. Os professores sempre são modelo (para o bem e para o mal). 
·         Mostrar os limites É essencial estabelecer normas e justificar por que devem ser seguidas. Às vezes, por medo de ser rígidos demais, os educadores deixam os adolescentes soltos. Mas eles nem sempre sabem o que é melhor fazer e precisam de um norte. 
·         Alertar para os riscos da tecnologia O aluno deve estar ciente da necessidade de limitar a divulgação de dados pessoais nos sites de relacionamento, o tempo de uso do computador e os conteúdos acessados. Quanto menos exposição da intimidade e menor o número de relações virtuais, mais seguro ele estará. 
·         Ficar atento Com um trabalho de conscientização constante, os casos se resolvem antes de estourar. Reuniões com pais e encontros com grupos de alunos ajudam a evitar que o problema se instale. 

Agora é com vocês, elabore uma maneira de conscientizar seus colegas quanto aos males de fazer Ciberbullying, use sua imaginação! Espalhe cartazes pela escola, lembrete sobre o problema, espalhe frases de elogios, etc. Não podemos ter medo de usar a internet!